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O Blog
AngueraOnline, em matéria publicada sob o titulo “4º NOME A
SUCESSÃO MUNICIPAL EM ANGUERA EM 2016 – BOATO OU REALIDADE?”,
levou ao seus leitores a informação de que haveria o surgimento de um quarto
nome à sucessão do Prefeito Mauro Vieira, dando conta de que este nome poderia
ser o do Sr. Elmo Vieira, irmão do atual gestor municipal.
Em que
pese ter o blog ventilado esta hipótese apenas a título de especulação, muito
se comentou a respeito de uma eventual inelegibilidade de Elmo Vieira por
tratar-se de um parente do Prefeito reeleito.
Assim
sendo, por sempre prezar pela credibilidade de suas informações, o Blog Anguera
Online solicitou a um Advogado, especialista na área do Direito Eleitoral, que
emitisse um sucinto parecer a respeito da elegibilidade dos pré-candidatos a
prefeito da Cidade de Anguera, no que foi prontamente atendido.
Desta
forma, vejamos as explicações técnicas a respeito, exclusivamente, do tema ora
levantado:
“Historicamente tem-se buscado evitar o
uso da máquina administrativa para favorecer os parentes dos chefes do
executivo, no âmbito de influência destes. Assim, alguns familiares dos
detentores de mandatos eletivos executivos, especificamente os parentes até o
segundo grau, são inelegíveis na circunscrição dos titulares, é o que reza a Carta
Política de 1988.
Neste diapasão, a Constituição Federal
de 88, em seu art. 14, § 7°, prevê:
"Art. 14. (...)
(omissis)
§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consanguíneos ou
afins,até o segundo gqz1 rauou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição." (grifos aditados)
Neste sentido, o TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, editou a súmula n° 06, que é aplicável a todos os chefes do Poder Executivo,
muito embora se refira apenas aos prefeitos. Preceitua a referida Súmula:
"É inelegível, para o cargo de
prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição,
do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais
de seis meses do pleito." (grifos acrescidos)
Evitava-se a perpetuação de um mesmo
grupo familiar no poder, o que poderia gerar abusos, com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do
processo de escolha democrática.
Destarte,atentando-nos tão
somente ao quanto consultado, concluímos que o Sr. ELMO VIEIRA, no pleito
eleitoral de 2016, é INELEGÍVEL a qualquer cargo eletivo do Poder Executivo do
Município de Anguera, seja cargo de Prefeito ou mesmo de Vice – Prefeito, ainda
que o Gestor Municipal renuncie mais de seis meses antes das eleições municipais.”
Ainda, segundo o
Advogado consultado, quanto aos demais nomes ventilados como possíveis
candidatos ao cargo de Prefeito nas próximas eleições municipais, os Senhores BALBINO
PAMPONET, FERNANDO BISPO e MOISES COUTO, a princípio, nada impede que concorram
ao cargo de Prefeito, assim sendo, são TODOS os três plenamente ELEGÍVEIS ao cargo
de PREFEITO.
Quanto aos GRAUS DE
PARENTESCO mencionados no artigo 14, § 7°da
Constituição Federal, explica que grau de parentesco é o número de gerações
entre parentes, para cada geração conta-se um grau, dando um resumido exemplo,
apenas para englobar a consulta do blog, vejamos:
“1 - Grau de parentesco consanguíneo:
Se A gerou B, são parentes de
primeiro grau.
Se B gerou C, A é parente de C de
segundo grau e assim consecutivamente.
2 - Grau de geração colateral:
Irmãos são parentes de segundo
grau, pois tem ao menos um ancestral comum: a mãe, o pai ou ambos. Assim, o
sobrinho é parente de terceiro grau do tio.No grau de geração colateral vai até
o quarto grau, depois deste não é considerado parente.
Exemplos:
PAI / MÃE / FILHO – parente de 1º
grau
IRMÃO – parente de 2º grau
TIO – parente de 2º grau
SOBRINHO – parente de 3º grau
Frise-se que os filhos adotivos
se equiparam aos consanguíneos. Além disso, surge parentesco com a ocorrência
do casamento ou da união estável, onde o cônjuge ou o companheiro se vincula
aos parentes consangüíneos do outro. A isso se denomina parente por afinidade.
Por
fim, o Blog Anguera Online, certo de que atendeu aos anseios dos seus leitores,
coloca-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas remanescentes no tocante
ao tema debatido.
